terça-feira, 24 de novembro de 2015

A perda da qualidade de segurado e a concessão das aposentadorias

“Art. 27 – Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com no mínimo, um terço do número de contribuições exigidos para o cumprimento da carência....”

Da compreensão do Art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que para o ano em curso é de 138 meses.
Com o advento do Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003, que veio alterar dispositivos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, passaram os parágrafos 5º e 6º a vigorarem com a seguinte redação:
“Art.13-.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (destacado).

6º - Aplica-se o disposto no Parágrafo 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”

Através da Instrução Normativa INSS/DC nº 96, de 23 de outubro de 2003, a Diretoria Colegiada, em Reunião Extraordinária, alterou o Art. 51 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, resolvendo não conhecer a exigência da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, "in verbis":

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