terça-feira, 17 de novembro de 2015

CONCURSO INSS - O QUE SÃO PRERROGATIVAS? - Direito Adm

O vocábulo prerrogativa vem do latim prae= antes, anterior, em primeiro lugar e rogativa, de rogare—-rogar, questionar, votar, decidir. Privilégio vem do latim privus=particular, isolado, especial e lex, legis=lei, norma jurídica. 

Prerrogativa ou privilégio é o direito, poder de regalia que pessoa ou corporação usufrui mais do que outras, ou que as distinguem de outras que não os possuem (CALDAS Aulete, Dicionário contemporâneo, "sub você" prerrogativa).

 Prerrogativa pública ou prerrogativa de potestade pública é a posição especial em que fica a Administração, na relação jurídico-administrativa, derrogando o direito comum, ou, em outras palavras, é a faculdade especial conferida à Administração, quando se decide a agir contra o particular.

 Pela condição favorável que a prerrogativa lhe confere, a Administração fica desnivelada ao particular, assumindo u ma posição vertical, bem diversa da posição horizontal em que fica o particular diante do particular. 

O quadro completo de prerrogativas e privilégios em que se localiza a Administração quando, na prática, concretiza medidas para realizar o interesse público, delinea a potestade pública.

 Da potestade pública ou potestas imperii advém a situação privilegiada da Administração, desnivelando-a diante do particular e tornando-a idônea para impor, em condição bastante vantajosa, sua vontade, em nome do interesse público. 

As prerrogativas públicas são as circunstâncias favoráveis ou propícias, que os sistemas jurídicos atribuem às pessoas jurídicas a fim de que, do melhor modo e com a maior economia possível, possam concretizar o interesse público, mediante limitações impostas ao interesse do particular. N e m sempre, entretanto, a Administração usa processos impositivos para a efetivação do interesse público. 

Quando, um processo expropriatório, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, a vontade do Estado coincide com a do particular desapropriado, basta a figura do contrato, consubstanciada nas normas de um acordo, para a solução da vontade estatal. 

Não cabendo a utilização do acordo, repelido pelo expropriado, recorre a Administração ao instrumento adequado — a decisão unilateral expropriatória, traduzida, na prática, por um a série de medidas, inclusive manu militari.

 O fundamento do regime jurídico das prerrogativas públicas é evidente. Nas relações jurídicas de particular a particular, impera a igualdade jurídica das partes. Situam-se no mesmo plano. Paralelizam-se. Ficam lado a lado. 

A vontade de um a das partes não supera, e m momento algum, a vontade da outra. Por isso, a figura jurídica do contrato é suficiente para reger as vontades contrapostas dos contratantes, consubstanciando normas jurídicas de igual intensidade, sem favorecimentos. 

Ao contrário, o objetivo da Administração é o de satisfazer os interesses coletivos e, para a consecução destes, muitas vezes se exige o sacrifício do particular, mediante um a série de limitações aos seus direitos.

Pode a Administração, diante da resistência privada, fazer prevalecer, inclusive pelo emprego da força, sua decisão, recorrendo a meios coativos e sufocando os esforços do particular impeditivos à consecução dos fins de interesse público.

Mediante atos unilaterais auto-executáveis, sem o correspondente título do Judiciário, a Administração interfere no cenário jurídico-administrativo, restringindo a esfera de direitos e interesses do cidadão, sempre que o interesse coletivo esteja afetado. A potestade pública, o poder de império, revela-se no mundo jurídico de modo eficaz, visto cercar-se de prerrogativas públicas, benefícios evidentes que reforçam sua atuação coativa no choque com o particular. Na relação jurídico-administrativa, pois, a Administração é beneficiada com uma série de prerrogativas, que a colocam numa posição nitidamente favorável, quando comparada com a do particular que figura na mesma relação. Entre as prerrogativas públicas, que dão relevo todo especial ao regime jurídico da Administração, podemos citar a auto-executoriedade, a desapropriação, a requisição, a ocupação temporária, a auto-tutela, o poder impositivo. 


Por outro lado, paradoxalmente, ao mesmo tempo que a Administração se caracteriza por ser detentora de "prerrogativas exorbitantes do direito comum", derrogações que podemos denominar de positivas ou favoráveis, é caracterizada por ser atingida por um a série de restrições ou sujeições, desvios que se apresentam como negativos ou desfavoráveis, desconhecidos pelo particular, quando e m conflito com outro particular.  

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