O vocábulo prerrogativa vem do latim prae= antes,
anterior, em primeiro lugar e rogativa, de rogare—-rogar,
questionar, votar, decidir. Privilégio vem do latim
privus=particular, isolado, especial e lex, legis=lei, norma
jurídica.
Prerrogativa ou privilégio é o direito, poder de regalia
que pessoa ou corporação usufrui mais do que outras, ou
que as distinguem de outras que não os possuem (CALDAS
Aulete, Dicionário contemporâneo, "sub você" prerrogativa).
Prerrogativa pública ou prerrogativa de potestade pública
é a posição especial em que fica a Administração, na relação
jurídico-administrativa, derrogando o direito comum,
ou, em outras palavras, é a faculdade especial conferida à Administração,
quando se decide a agir contra o particular.
Pela condição favorável que a prerrogativa lhe confere,
a Administração fica desnivelada ao particular, assumindo
u ma posição vertical, bem diversa da posição horizontal
em que fica o particular diante do particular.
O quadro completo de prerrogativas e privilégios em
que se localiza a Administração quando, na prática, concretiza
medidas para realizar o interesse público, delinea
a potestade pública.
Da potestade pública ou potestas imperii advém a situação
privilegiada da Administração, desnivelando-a diante
do particular e tornando-a idônea para impor, em condição bastante vantajosa, sua vontade, em nome do interesse
público.
As prerrogativas públicas são as circunstâncias favoráveis ou propícias, que os sistemas jurídicos atribuem às pessoas
jurídicas a fim de que, do melhor modo e com a maior
economia possível, possam concretizar o interesse público,
mediante limitações impostas ao interesse do particular.
N e m sempre, entretanto, a Administração usa processos
impositivos para a efetivação do interesse público.
Quando, um processo expropriatório, fundado na necessidade pública,
utilidade pública ou interesse social, a vontade do Estado coincide com a do particular desapropriado, basta a figura
do contrato, consubstanciada nas normas de um acordo, para
a solução da vontade estatal.
Não cabendo a utilização
do acordo, repelido pelo expropriado, recorre a Administração ao instrumento adequado — a decisão unilateral expropriatória,
traduzida, na prática, por um a série de medidas,
inclusive manu militari.
O fundamento do regime jurídico das prerrogativas públicas é evidente. Nas relações jurídicas de particular a particular,
impera a igualdade jurídica das partes. Situam-se
no mesmo plano. Paralelizam-se. Ficam lado a lado.
A vontade
de um a das partes não supera, e m momento algum,
a vontade da outra. Por isso, a figura jurídica do contrato
é suficiente para reger as vontades contrapostas dos contratantes,
consubstanciando normas jurídicas de igual intensidade,
sem favorecimentos.
Ao contrário, o objetivo da Administração é o de satisfazer
os interesses coletivos e, para a consecução destes, muitas
vezes se exige o sacrifício do particular, mediante um a série de limitações aos seus direitos.
Pode a Administração, diante da resistência privada,
fazer prevalecer, inclusive pelo emprego da força, sua decisão,
recorrendo a meios coativos e sufocando os esforços
do particular impeditivos à consecução dos fins de interesse
público.
Mediante atos unilaterais auto-executáveis, sem o correspondente
título do Judiciário, a Administração interfere
no cenário jurídico-administrativo, restringindo a esfera de
direitos e interesses do cidadão, sempre que o interesse coletivo
esteja afetado.
A potestade pública, o poder de império, revela-se no
mundo jurídico de modo eficaz, visto cercar-se de prerrogativas
públicas, benefícios evidentes que reforçam sua atuação
coativa no choque com o particular.
Na relação jurídico-administrativa, pois, a Administração é beneficiada com uma série de prerrogativas, que a colocam
numa posição nitidamente favorável, quando comparada
com a do particular que figura na mesma relação.
Entre as prerrogativas públicas, que dão relevo todo
especial ao regime jurídico da Administração, podemos citar
a auto-executoriedade, a desapropriação, a requisição,
a ocupação temporária, a auto-tutela, o poder impositivo.
Por outro lado, paradoxalmente, ao mesmo tempo
que a Administração se caracteriza por ser detentora de
"prerrogativas exorbitantes do direito comum", derrogações que podemos denominar de positivas ou favoráveis, é
caracterizada por ser atingida por um a série de restrições ou
sujeições, desvios que se apresentam como negativos ou desfavoráveis,
desconhecidos pelo particular, quando e m conflito
com outro particular.
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