terça-feira, 24 de novembro de 2015

D. ADM - Poder de polícia - autoexecutoriedade



Embora seja comum ouvirmos falar em auto-executoriedade, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não utiliza esse termo, preferindo desdobrar o conceito em dois outros: exigibilidade e executoriedade. 
Na exigibilidade a Administração utiliza-se de meios indiretos de coação, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato; já na executoriedade a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente. 
Ele cita, em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, o exemplo da questão: “A intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. (...) Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada. (...) Em suma: a executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios”.

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