Muita controvérsia tem surgido em torno do dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dos ministros de confissão religiosa pelas igrejas ou se tal seria dever exclusivo dos pastores. É fato que os pastores, obreiros, missionários e afins que prestam serviços vocacionais não podem ser registrados como funcionários, segundo os preceitos da legislação trabalhista (CLT), posto não servirem a homens, mas a Deus. Logo, o verdadeiro vocacionado não preenche os requisitos do art. 3º, da CLT, imprescindíveis à configuração da relação de emprego.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: “PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO... O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado...” (TST - 4ª Turma, Proc. 3652/2002-900-05-00, DJU 09/05/03, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).
http://www.institutojetro.com/artigos/legislacao-e-direito/o-inss-e-o-ministro-de-confissao-religiosa.html
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