sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Assistência Social CF/88 Art. 204

Título VIII   
Da Ordem Social
Capítulo II   
Da Seguridade Social
Seção IV   
Da Assistência Social

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
        I -  descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
        II -  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
        I -  despesas com pessoal e encargos sociais;
        II -  serviço da dívida;
        III -  qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Comente com o Facebook:

Nenhum comentário:

Postar um comentário