segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Constituição- Delegação das atribuições do Presidente

Competências delegáveis do Presidente da República!
Como nas duas últimas postagens, cuidamos de um assunto relacionado ao Poder Executivo (imunidades do Presidente da República), vou aproveitar e tratar de outro relacionado a esse Poder, também manjadíssimo em concursos: competências delegáveis do Presidente da República.
As competências privativas do Presidente da República estão enumeradas em extensos 27 incisos do art. 84 da Constituição Federal. São atribuições e mais atribuições, nas quais ora ele atua como chefe de Estado, ora como chefe de Governo e, ainda, como chefe da Administração Pública federal.
Mas o que nos interessa, hoje, é o parágrafo único do art. 84 da Constituição! Por quê? Ora, porque esse é o dispositivo constitucional que estabelece quais das competências do Presidente da República poderão ser por ele delegadas!
É verdade, estabelece tal dispositivo constitucional que o Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:
a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos;
c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
Na sua prova, pode ter certeza, o examinar quererá saber, sempre, se determinada competência do Presidente da República é delegável, ou não! Fácil, fácil! Basta você memorizar essas quatro competências que são delegáveis (art. 84, incisos VI, XII e XXV, primeira parte) e, com isso, se aparecer na sua prova qualquer outra competência do Presidente da República, você já saberá que se trata de competência indelegável.
Enfim, se a regra é a indelegabilidade (24 incisos do art. 84) e a exceção é a delegabilidade (só 3 incisos do art. 84), parece-me mais vantajoso você memorizar estas últimas, certo? (risos)
Alguns detalhes, ainda (não se desespere, já estamos concluindo!):
1) cargos públicos federais - observe que o Presidente da República poderá delegar o provimento (inciso XXV, primeira parte), bem como a extinção de cargos públicos federais, caso eles estejam vagos (inciso VI); já a competência para extinguir cargos públicos federais que estejam ocupados (inciso XXV, segunda parte) não poderá ser delegada;
2) provimento X desprovimento - segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los (isto é, o Presidente da República tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.
Tudo certo? (não sei por que eu pergunto isso, já que concursando é sempre assim: na hora da explicação, aprende que é uma beleza; depois, não faz exercícios para fixação, esquece e, na hora da prova, quando verifica que não estudou o bastante, reclama que é uma beleza! Mas, para resolver isso, nas disciplinas Direito Constitucional e Administrativo, já estou pensando numa saída: nos dias de provas dos mais importantes concursos, eu ficarei de plantão, aqui no "Facezinho"; rolou um branco, peça educadamente ao fiscal de prova para me enviar uma mensagem; se ele permitir, eu responderei, na hora, sem titubear!)
Bem, para que você não se engane, vamos a um “testezinho”! Veja se você aprendeu mesmo, se todo esse tempo por você despendido hoje com o “Facezinho” valeu alguma coisa, respondendo estas “questõezinhas” abaixo, todas fáceis, fáceis, de graça – para quem estuda, claro!
1) (CESPE/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANCINE/2012) O presidente da República detém competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, podendo, inclusive, criar e extinguir órgãos públicos.
2) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TER/RJ/2012) Consoante o disposto na CF, o presidente da República detém competência privativa para extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos que estejam vagos, não podendo delegar tal atribuição a outras autoridades.
3) (CESPE/JUIZ/TJ/CE/2012) De acordo com o STF, é indelegável a competência do chefe do Poder Executivo federal para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
4) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/PF/2012) Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem.
5) (CESPE/2011/AFCE/TCU) A competência do presidente da República para conceder indulto pode ser delegada a alguns ministros de Estado.
6) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/AL/2012) A concessão de indulto e a comutação de penas competem privativamente ao presidente da República, não podendo ser delegadas.
7) (Cespe/Advogado dos Correios/2011) De acordo com a CF, o presidente da República pode, em caráter excepcional, delegar aos ministros de Estado sua competência para editar medidas provisórias.
8) (FCC/Analista Judiciário/TRT da 11.ª Região/2012) É lícito ao Presidente da República delegar ao Ministro de Estado a atribuição de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
9) (CESPE/AGENTE DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2008) O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.
Gabaritos Oficiais: 1) ERRADA; 2) ERRADA; 3) ERRADA; 4) ERRADA; 5) CERTA; 6) ERRADA; 7) ERRADA; 8) CERTA; 9) CERTA.

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