Competências delegáveis do Presidente da República!
Como nas duas últimas postagens, cuidamos de um assunto relacionado ao Poder Executivo (imunidades do Presidente da República), vou aproveitar e tratar de outro relacionado a esse Poder, também manjadíssimo em concursos: competências delegáveis do Presidente da República.
As competências privativas do Presidente da República estão enumeradas em extensos 27 incisos do art. 84 da Constituição Federal. São atribuições e mais atribuições, nas quais ora ele atua como chefe de Estado, ora como chefe de Governo e, ainda, como chefe da Administração Pública federal.
Mas o que nos interessa, hoje, é o parágrafo único do art. 84 da Constituição! Por quê? Ora, porque esse é o dispositivo constitucional que estabelece quais das competências do Presidente da República poderão ser por ele delegadas!
É verdade, estabelece tal dispositivo constitucional que o Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:
a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos;
c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
Na sua prova, pode ter certeza, o examinar quererá saber, sempre, se determinada competência do Presidente da República é delegável, ou não! Fácil, fácil! Basta você memorizar essas quatro competências que são delegáveis (art. 84, incisos VI, XII e XXV, primeira parte) e, com isso, se aparecer na sua prova qualquer outra competência do Presidente da República, você já saberá que se trata de competência indelegável.
Enfim, se a regra é a indelegabilidade (24 incisos do art. 84) e a exceção é a delegabilidade (só 3 incisos do art. 84), parece-me mais vantajoso você memorizar estas últimas, certo? (risos)
Alguns detalhes, ainda (não se desespere, já estamos concluindo!):
Alguns detalhes, ainda (não se desespere, já estamos concluindo!):
1) cargos públicos federais - observe que o Presidente da República poderá delegar o provimento (inciso XXV, primeira parte), bem como a extinção de cargos públicos federais, caso eles estejam vagos (inciso VI); já a competência para extinguir cargos públicos federais que estejam ocupados (inciso XXV, segunda parte) não poderá ser delegada;
2) provimento X desprovimento - segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los (isto é, o Presidente da República tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.
Tudo certo? (não sei por que eu pergunto isso, já que concursando é sempre assim: na hora da explicação, aprende que é uma beleza; depois, não faz exercícios para fixação, esquece e, na hora da prova, quando verifica que não estudou o bastante, reclama que é uma beleza! Mas, para resolver isso, nas disciplinas Direito Constitucional e Administrativo, já estou pensando numa saída: nos dias de provas dos mais importantes concursos, eu ficarei de plantão, aqui no "Facezinho"; rolou um branco, peça educadamente ao fiscal de prova para me enviar uma mensagem; se ele permitir, eu responderei, na hora, sem titubear!)
Bem, para que você não se engane, vamos a um “testezinho”! Veja se você aprendeu mesmo, se todo esse tempo por você despendido hoje com o “Facezinho” valeu alguma coisa, respondendo estas “questõezinhas” abaixo, todas fáceis, fáceis, de graça – para quem estuda, claro!
1) (CESPE/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANCINE/2012) O presidente da República detém competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, podendo, inclusive, criar e extinguir órgãos públicos.
2) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TER/RJ/2012) Consoante o disposto na CF, o presidente da República detém competência privativa para extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos que estejam vagos, não podendo delegar tal atribuição a outras autoridades.
3) (CESPE/JUIZ/TJ/CE/2012) De acordo com o STF, é indelegável a competência do chefe do Poder Executivo federal para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
4) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/PF/2012) Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem.
5) (CESPE/2011/AFCE/TCU) A competência do presidente da República para conceder indulto pode ser delegada a alguns ministros de Estado.
6) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/AL/2012) A concessão de indulto e a comutação de penas competem privativamente ao presidente da República, não podendo ser delegadas.
7) (Cespe/Advogado dos Correios/2011) De acordo com a CF, o presidente da República pode, em caráter excepcional, delegar aos ministros de Estado sua competência para editar medidas provisórias.
8) (FCC/Analista Judiciário/TRT da 11.ª Região/2012) É lícito ao Presidente da República delegar ao Ministro de Estado a atribuição de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
9) (CESPE/AGENTE DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2008) O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.
Gabaritos Oficiais: 1) ERRADA; 2) ERRADA; 3) ERRADA; 4) ERRADA; 5) CERTA; 6) ERRADA; 7) ERRADA; 8) CERTA; 9) CERTA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário