terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

16/06/2014 13:09
Adiantamento ocorre por causa de enchente na cidade
De São Paulo (SP) - A Previdência Social vai antecipar, para o dia 24 de junho, o próximo pagamento dos aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS da cidade de Miracatu (SP), na região de Santos.  Esse adiantamento, que já foi feito no mês passado, ocorre porque a cidade foi atingida por inundações e o governo federal decretou estado de calamidade pública. O pagamento normal dos aposentados de outras localidades vai ser depositado pelo INSS entre os dias 24 de junho e 7 de julho.
Empréstimo - Além da antecipação, os aposentados da cidade de Miracatu podem pedir empréstimo de um valor igual ao do benefício. Nesse caso, o INSS vai fazer o desconto em até 36 parcelas sem atualização monetária nem juros.
Para solicitar esse empréstimo, o aposentado deve ir  a uma agência do banco que paga seu benefício. A opção pode ser feita nos terminais de autoatendimento, com o crédito sendo liberado imediatamente. Os procuradores e representantes legais que estiverem cadastrados no INSS também podem solicitar o empréstimo.
Portanto, existe base legal para que o INSS antecipe o pagamento de benefícios? Sim, veja o artigo 169 do Regulamento da Previdência Social. 
A regra é não antecipar o pagamento de benefícios, mas em situações excepcionais, por ocasião de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecido pelo Governo Federal, é permitida a antecipação tanto do cronograma de pagamento dos benefícios quanto o adiantamento do valor correspondente à renda mensal de um benefício.
Esse adiantamento do valor de um benefício é uma opção do beneficiário, sendo depois descontado de forma parcelada das rendas dos benefícios a serem posteriormente recebidos.
"Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§Â 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
§Â 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.(Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)"

Comente com o Facebook:

Nenhum comentário:

Postar um comentário