quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Período de graça dos segurados CADES -

Trabalhador rural deve ter direito ao período de graça igual ao de trabalhador urbano desempregado

05/04/2013 17:12:04

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 26 de março, em Curitiba, uniformizou jurisprudência no sentido de que ao segurado especial é possível aplicar o disposto no artigo 15, § 2º, da LBPS, uma vez comprovada a situação de sem trabalho.
O artigo citado refere-se à ampliação, em 12 meses, do 'período de graça', que é o tempo em que o trabalhador, mesmo não pagando as contribuições em função de estar desempregado, mantém a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS, que pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, para a qual o segurado rural não teria direito ao período de graça do § 2º do art. 15 da LBPS, mas apenas os trabalhadores urbanos desempregados.
Após examinar o incidente, o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, salientou que ao trabalhador rural devem ser dados os mesmos direitos daqueles considerados em situação de desemprego. Ele observou que trabalhadores rurais também podem se ver impedidos de trabalhar involuntariamente. "Veja-se, por exemplo, as situações de secas prolongadas, quando o segurado especial é impedido pelas forças naturais de exercer seu ofício", avaliou.
Segundo o magistrado, o direito previsto na Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado a todas as categorias de segurados, indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. "Não há como afastar, ainda que por analogia, a condição de 'desempregado' (leia-se sem trabalho) também ao segurado especial, na medida em que a Lei Previdenciária não efetua tal distinção", concluiu.
A próxima sessão da TRU será no dia 23 de abril, em Florianópolis.
Mais informações sobre a TRU na página da Cojef: www.trf4.jus.br/jefs
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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
EM QUE CONDIÇÕES O SEGURADO ESPECIAL DEIXA DE SER SEGURADO DO INSS?
  • 12 meses depois que deixar de exercer atividade rural;
  • 12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença;
  • 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • 12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.
Enquanto o segurado especial estiver exercendo atividade rural, é segurado do INSS. Caso deixe de exercer essa atividade, não perde a condição de segurado enquanto estiver recebendo algum benefício da Previdência Social. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.
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3.1 Período de Graça
Como ensina Wladimir Novaes Martinez, é o tempo durante o qual, mesmo sem o exercício da atividade sujeita à filiação e sem contribuição, o titular (e seus familiares) mantém a filiação e, consequentemente, os direitos até então assegurados.
Período de graça é o lapso pelo qual o segurado mantém sua qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições sociais previdenciárias.
Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, podendo solicitar benefícios normalmente. Indevidamente, a legislação previdenciária impede a concessão de auxílio-acidente a segurados desempregados. A mesma vedação existe, parcialmente ao salário-maternidade (Ibrahim, 2008).
É possível averiguar esses lapsos de preservação no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Confira-se in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
O prazo de doze meses disposto no inciso II supramencionado será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado tiver mais de cento e vinte contribuições quitadas (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado).
Acaso os segurados especiais, produtores rurais pessoas físicas, produtores rurais pessoas jurídicas, trabalhadores rurais empregados, trabalhadores rurais avulsos e trabalhadores rurais contribuintes individuais apresentem até cento e vinte contribuições efetivamente recolhidas, ter-se-á a mantença de sua condição de segurado independentemente de qualquer recolhimento, por doze meses contados a partir da data do encerramento das atividades laborais. Caso tais segurados tenham mais de cento e vinte contribuições, o período de graça elevar-se-á para vinte e quatro meses.
Mantém ainda a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário.
Apesar de a legislação falar em período de doze ou vinte e quatro meses, o declínio da qualidade de segurado ocorre após treze ou vinte e cinco meses, acrescidos de dez ou quinze dias, conforme a espécie de contribuinte e a data de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias (§ 4º, art. 15 da Lei nº 8.213/91) 

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