sábado, 30 de janeiro de 2016

1- Dicas - Direito Previdenciário

Prof: Cecilia Menezes
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A idade mínima para filiação como facultativo é de 16 anos.

Essa alteração foi determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a qual determinou que é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo o aprendiz a partir de 14 anos de idade (artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal). Essa idade de 16 anos passou a ser o mínimo exigido para a filiação como segurado obrigatório. A mesma idade mínima do obrigatório passou a ser exigida dos facultativos.

Nesse assunto, portanto, levar em consideração o que determina o artigo 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

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A partir da Lei nº 9.876/1999, a carência exigida para obtenção do salário maternidade para a segurada especial passou a ser de dez meses de comprovado exercício de atividade rural.

Ainda que o parágrafo único do artigo 39 não tenha sido alterado, o artigo 25, III, da Lei nº 8.213 passou a dispor sobre carência de 10 contribuições para o salário maternidade, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39, ou seja, salário-maternidade de um salário mínimo desde que comprovado um número mínimo de MESES de atividade rural imediatamente antes do benefício.

Ou seja, passou a ser exigida carência de 10 meses de atividade rural comprovada.

Veja o artigo
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e VII (segurada especial) do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

No artigo 26, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, consta a seguinte disposição:

“Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.”

O artigo 93, § 2º, do mesmo Regulamento determina que:

“Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” (redução da carência em caso de parto antecipado)

Veja ainda o artigo 297 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:

“Art. 297. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:

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