Quando o trabalhador e segurado do INSS inicia a jornada para reunir a documentação de todo o período a ser inserido no seu tempo de serviço/contribuição, surgem diversas dúvidas. Uma das principais dúvidas é quanto ao Serviço Militar ser considerado ou averbado pelo INSS para inclusão no Período de Contribuição ou Serviço do segurado para obter o benefício de aposentadoria.
Já realizamos alguns escritos sobre como provar o tempo de contribuição, bem como os documentos necessários para averbação de períodos junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ao qual remetemos o leitor deste artigo, pois servirá de complemento às informações constantes neste breve escrito.
Inicialmente, necessário esclarecer sobre a obrigatoriedade do INSS considerar como tempo de serviço o período em que o segurado esteve sujeito ao serviço militar obrigatório.
O Plano de Benefícios estabelecido pela Lei 8.213/91, em seu artigo 55, define os critérios a serem considerados para comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a saber:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (…) (sic – grifo nosso).
O Regulamento da Previdência Social, consubstanciado no Decreto número 3.048/99, com o objetivo de regulamentar o artigo 55 da Lei 8.213/91, definiu que o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada das Forças Armadas, deve ser considerado como tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(…) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:a) obrigatório ou voluntário; eb) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (…) (sic)
A legislação vigente não deixa qualquer resquício de dúvida de que o período em que o segurado esteve à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.
A prova do exercício de serviço militar é realizado por intermédio de certificado de reservista onde conste a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.
A averbação do tempo de serviço militar pelo INSS é realizado de forma comum, ou seja, este período não é considerado como atividade especial, conforme estabelecido no artigo 57, § 5º da Lei 8.213/91.
Não é possível considerar o período de atividade militar quando este já foi utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar.
Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
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