sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Lei Complementar 80 - Defensoria Pública

Mensagem de veto
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo­lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma doinciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III - patrocinar ação civil;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV - patrocinar defesa em ação penal;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIX – atuar nos Juizados Especiais;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º (VETADO).
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º (VETADO).
§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 9º  O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a informação sobre:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;       (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).



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