domingo, 10 de janeiro de 2016

licitação

A modalidade de licitação adequada deve ser definida de acordo com o objeto a ser adquirido ou obra a ser contratada, decisão que deve ser seguida pela apuração do valor total do objeto a ser licitado.

Na realidade, a afirmativa, ao falar em “objeto a ser adquirido ou obra a ser contratada" está se referindo, em suma, a compras e à realização de obras públicas, o que elimina a possibilidade de utilização das modalidades de leilão e concurso, por não se prestarem a essas finalidades (cf. art. 22, §§4º e 5º, Lei 8.666/93).

 Ademais, ao se mencionar a realização de obras, também não se poderia cogitar da modalidade pregão, disciplinada na Lei 10.520/02, visto que esta só é servil a se adquirir bens e serviços comuns. 

Restando, pois, as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, é de se notar que a Lei 8.666/93, em seu art. 23, caput, estabelece como critério de escolha da modalidade adequada o valor estimado da contratação, conforme limites previstos nos incisos I e II deste mesmo dispositivo legal.

 Está errado, portanto, afirmar que primeiro deva ser definido “o objeto a ser adquirido ou obra a ser contratada" para somente depois estimar o valor do objeto a ser licitado. Não. Partindo-se da premissa de que somente as modalidades concorrência, tomada de preços e convite seriam cabíveis, pode-se de imediato definir a modalidade adequada em vista do valor estimado da contratação.   

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