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Antes eram os médicos os principais beneficiários de se aposentarem com a caracterização de que sua atividade é realmente insalubre, além das enfermeiras e técnicas em enfermagem. Hoje, os Tribunais começam a corrigir uma injustiça com os demais trabalhadores que atuam também em ambiente hospitalar. A turma da limpeza, a exemplo de serviços gerais em higienização, vai ter a possibilidade de se aposentar de modo mais fácil, já que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) concatenou o seu entendimento por meio da Súmula 82 segundo a qual estende a esses profissionais o reconhecimento por presunção de que estão expostos ao agente nocivo biológico, desde que o trabalho tenha ocorrido até 28/04/1995.
Para melhor entender a vantagem do que foi assegurado com o novo posicionamento firmado pela TNU, traçamos um paralelo com o tratamento que já era dispensado pela legislação previdenciária aos médicos. Para esses profissionais, independente de efetivamente terem tido contato com agente biológico (vírus, fungos, bactérias etc), se conseguissem provar no INSS que sua carteira profissional estava anotada até 28/04/1995 na função de “médico” conseguiriam automaticamente o reconhecimento desse tempo como especial. E esse “tempo especial” viabiliza aposentar especial (com 25 anos de atividade nociva) ou aumentar a contagem do tempo de contribuição, já que homens ganham acréscimo de 40% e mulher 20%. Após abril/1995, é possível reconhecer a atividade como especial, mas deixa de ser de modo presuntivo, necessitando que o médico comprove tal circunstância por meio de formulário técnico emitido pelo empregador.
Agora, os profissionais que estão inseridos dentro do ambiente hospitalar, a exemplo dos serviços gerais, poderão obter o mesmo tratamento conferido a médicos e equipe de enfermagem. Pela redação da Súmula 82, recém-criada pela TNU, daqui para frente os serventes vão se utilizar da carteira profissional para se aposentar mais rápido.
O fundamento legal é o mesmo do médico e se reporta ao que previa a legislação da época. No caso, o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 vai beneficiar, além dos profissionais da área da saúde, os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
O que motivou essa mudança foi justamente a grande quantidade de pessoas que trabalhavam no ambiente hospitalar e buscavam ter o mesmo tratamento conferido aos médicos. A TNU enfrentou o caso de um servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico), que havia trabalhado no período de 20/09/1978 a 31/05/1986 e terminou ganhando o direito de ter esse tempo enquadrado como especial.
Para os serviços gerais (que trabalharam em hospitais) que já se aposentaram, com o novo entendimento formado na Súmula 82 poderão revisar seus benefícios, se tiver menos de 10 anos de concedido.
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