sábado, 5 de março de 2016

DEPENDENTES

Atenção: a união estável entre 16 e 18 anos não é motivo para emancipação. Portanto, também não determina a perda da qualidade de dependente.
Entretanto, o casamento entre 16 e 18 anos determina sim a emancipação. Assim, filho, equiparado a filho ou irmão que se casaram deixam de ser dependentes.
Acima de 18 anos, tanto a união estável quanto o casamento motivam a perda da condição de dependente para o filho, equiparado a filho ou irmão.
Lembrar ainda que o filho inválido ou deficiente também perde a condição de dependente em razão do casamento, bem como da união estável (esta a partir dos 18 anos).

O enteado e o tutelado são equiparados a filhos, configurando-se emdependentes do segurado da previdência social, desde que:
- comprovem a dependência econômica relativamente ao segurados, apresentando um conjunto de 3 provas dessa dependência;
- comprovem que não possuem bens para prover seu sustento e educação; e
- apresentem uma declaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação, no caso de pensão por morte.

Efeitos da emancipação do filho do segurado para fins previdenciários

De acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação é motivo para perda da qualidade de dependente do filho (Lei 8.213/91, art. 16, I), salvo se inválido ou com deficiência mental ou intelectual. No caso do filho inválido, ele mantém a qualidade de dependente depois de completar 21 anos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III). A colação de grau em curso de ensino superior é uma causa de emancipação (Código Civil, art. 5º, parágrafo único, IV), mas o filho inválido mantém a qualidade de dependente mesmo que a invalidez tenha ocorrido depois da colação de grau em curso do ensino superior (RPS, art. 17, III).
Exemplo 1: O segurado João tem um filho que tem 19 anos de idade, não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, mas já é casado. Caso ocorra o óbito de João, o seu filho não terá direito a receber pensão por morte, pois não tem a qualidade de dependente.
Mas de acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação do filho não é motivo para a cessação da cota individual da pensão por morte que esse filho esteja recebendo (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º)
Exemplo 2: Na data da óbito do segurado Paulo, o seu filho Pedrinho, que não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, tinha 17 anos de idade. Depois da morte do seu pai, Pedrinho ficou recebendo o benefício de pensão por morte. Se Pedrinho casar antes de completar 21 anos de idade, ele continuará recebendo o benefício até completar 21 anos, pois a emancipação não é causa de cessação  da cota individual da pensão por morte.
Contudo, vale frisar que depois que a Lei 13.146/2015 entrar em vigor, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, a emancipação passará a ser causa da cessação da cota individual da pensão por morte. Mas a  Lei 13.146/2015 só entrará em vigor a partir do dia 03/01/2016 (180 dias depois da sua publicação).

Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando!
Hugo Goes

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