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III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
RESUMINDO: aspectos subjetivos (honestidade, moralidade, conveniência, bem/mal, etc.) da personalidade do servidor são passíveis de apreciação, ao passo que os aspectos subjetivos dos indivíduos (qualquer um que não seja servidor público) não são passíveis de apreciação!
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| Sebastião Salgado
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Bruno, servidor público federal, teve de cumprir suas atividades diárias após o horário do expediente devido ao fato de ter se prontificado, durante o dia, a auxiliar um colega de outro setor em uma atividade de caráter emergencial. ASSERTIVA: Nessa situação, Bruno agiu em consonância com a conduta ética que se espera do servidor público, já que, ao ter auxiliado o colega e ainda ter finalizado suas atividades diárias depois do expediente, ele fez mais do que sua função lhe exigia.
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O servidor
E O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de Servidor público que tenha sido capacitado na área de análise e melhoria de processos, em função de curso particular realizado em universidade onde estuda à noite, terá a obrigação ética de utilizar essa nova técnica para otimizar sua atividade profissional. C
XV - E vedado ao servidor público;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
Nos órgãos públicos federais, entre os servidores sujeitos à apuração de desvio ético, previsto no Decreto n.º 1.171/1994, não estão incluídos colaboradores terceirizados, como brigadistas e vigilantes. C
É vedado ao servidor público desviar outros servidores para atender a seus interesses particulares, exceto em casos que envolvam risco da imagem do servidor ou da organização. E
servidor que, para algumas situações de trabalho, avalia com cuidado qual a melhor maneira de agir para alcançar os resultados esperados e se orienta por princípios de justiça, está em concordância com a ética (E)
O código de ética de uma organização de determinado país pode conflitar com os valores e a moral da sociedade de um outro país onde essa organização esteja atuando. C
Entre outros aspectos, a moral pessoal é formada pela cultura e tradição do grupo ao qual o indivíduo está inserido. CAos servidores públicos em exercício de funções diplomáticas é permitido o recebimento de presentes ofertados por autoridades estrangeiras C A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses: a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence; b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período de licença para capacitação. E
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge oucompanheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo |

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