domingo, 10 de abril de 2016

Continuação 3 - Decreto 3.048

     § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


        I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

        II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

        III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

        IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

        V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

        VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

        VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

        VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

        IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;


        X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

        XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

        XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 16.  Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    

        § 18.  Não descaracteriza a condição de segurado especial:           


        I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;          

        II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;           

        III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;        

        IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;     
      
        V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e  
       
        VI - a associação a cooperativa agropecuária.       
    

        § 19.  Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.          (REGIME SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)


        § 20.  Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 21.  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, 

 o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; EMPREGADO

ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V,


quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; CI

 em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.            

        § 22.  O disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.        

 III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias,
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais,

        § 23.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:           

        I - a contar do primeiro dia do mês em que:         
        a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;         
        b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e          
        c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;           
        II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:    
    
        a) +DE 120 DIAS -utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;           
        b)+120 DIAS -dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e           
        c) +120 DIAS -dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.       

        § 24.  Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.    (CI) MAIOR Q 4 MÓDULOS FISCAIS OU COM EMPREGADO PERMANENTE

 § 25.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (SEGURADO ESPECIAL) TEM EXCEÇÃO

§ 26.  É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 60000 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput.           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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