Art. 12. Consideram-se:
I - empresa -
-firma individual ou a sociedade
- assume o risco de atividade econômica urbana ou rural,
- com fins lucrativos ou não,
- bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
-firma individual ou a sociedade
- assume o risco de atividade econômica urbana ou rural,
- com fins lucrativos ou não,
- bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa,
a associação ou a
entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e
a repartição consular de carreiras estrangeiras;
a associação ou a
entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e
a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
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