domingo, 10 de abril de 2016

Empresa e equiparado a empresa!

Art. 12. Consideram-se:

        I - empresa - 
-firma individual ou a sociedade
 - assume o risco de atividade econômica urbana ou rural,
 - com fins lucrativos ou não,
- bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
        
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

        Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;          

        II - a cooperativa, 
a associação ou a 
entidade de qualquer natureza ou finalidade,
 inclusive a missão diplomática e 
a repartição consular de carreiras estrangeiras;

        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e

        IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

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