terça-feira, 10 de maio de 2016

Dúvida respondida



    § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

    § 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)



    Digamos que uma P.J. exerça as atividades descritas no § 6º do art. 22-A, II. Dessa forma, não será aplicado a ela o regime substitutivo descrito no artigo.

    Agora, no caso desta mesma P.J. além de exercer tais atividades, resolva comercializar os resíduos vegetais ou sobras ou partes de sua produção, surge então, a dúvida: 

    Será que por praticar este comércio de resíduos a P.J. não mais está enquadrada na situação do § 6º do art. 22-A, II ? 

    Bem, para tirar esta dúvida a P.J. terá que comparar 1% de sua Receita Bruta total com a Receita Bruta obtida desta comercialização de resíduos.

    Caso a R.B. desta comercialização de resíduos seja [menor] que 1% da RB total, ela ainda estará enquadrada na situação do § 6º do art. 22-A, II.

    Ok?
    Espero ter ajudado.
    Até mais.

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