segunda-feira, 2 de maio de 2016

Dos Dependentes - decreto e lei

Seção II
Dos Dependentes decreto

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; [DECRETO]
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  [LEI 8213]


        II - os pais; ou
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   
        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
        § 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
     
        § 6o  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002           (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
        § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

        I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
        II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
        a) de completarem vinte e um anos de idade;           
        b) do casamento;          
        c) do início do exercício de emprego público efetivo;            
        d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
        e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

        IV - para os dependentes em geral:

        a) pela cessação da invalidez; ou

        b) pelo falecimento.

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