Do empregado
Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;
Exemplo:
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços;
Trabalhador volante da agricultura
- 6220-20 - Abanador na agricultura
- 6220-20 - Adubador
- 6220-20 - Ajudante de serviço de (aplicação de produtos agroquímicos)
- 6220-20 - Apanhador - na cultura
- 6220-20 - Aplicador agrícola
- 6220-20 - Arrancador - na cultura
- 6220-20 - Auxiliar de agricultura
- 6220-20 - Bóia-fria
- 6220-20 - Cabeça-de-campo
- 6220-20 - Capinador - na cultura
- 6220-20 - Capinador - na lavoura
- 6220-20 - Capinzeiro - na cultura
- 6220-20 - Carpidor - na cultura
- 6220-20 - Catador - na cultura
- 6220-20 - Cavador - na cultura
- 6220-20 - Ceifador
- 6220-20 - Cerqueiro
- 6220-20 - Chefe de turma volante - na cultura
- 6220-20 - Coletor na cultura
- 6220-20 - Colhedor de lavoura (exceto na floricultura, fruticultura e horticultura)
- 6220-20 - Cultivador de cultura permanente
- 6220-20 - Cultivador de cultura temporária
- 6220-20 - Debulhador - na cultura
- 6220-20 - Descascador - na cultura
- 6220-20 - Destalador - na cultura
- 6220-20 - Diarista na agricultura
- 6220-20 - Empreiteiro - na cultura
- 6220-20 - Encarregado de silos
- 6220-20 - Encoivarador - na cultura
- 6220-20 - Enxadeiro
- 6220-20 - Escolhedor - na cultura
- 6220-20 - Esparramador de adubos
- 6220-20 - Estercador
- 6220-20 - Foiceiro
- 6220-20 - Formador - na cultura
- 6220-20 - Formigueiro (combate às formigas)
- 6220-20 - Lavrador de cultura permanente - exclusive conta própria e empregador
- 6220-20 - Lavrador de cultura temporária - exclusive conta própria e empregador
- 6220-20 - Lavrador - na cultura - exclusive conta própria e empregador
- 6220-20 - Lavrador na horticultura e na floricultura - exclusive conta própria e empregador
- 6220-20 - Plantador de cultura permanente
- 6220-20 - Plantador de cultura temporária
- 6220-20 - Plantador - exclusive conta própria e empregador
- 6220-20 - Podador agrícola
- 6220-20 - Roçador - na cultura
- 6220-20 - Safrista
- 6220-20 - Selecionador e embalador de colheitas agrícolas
- 6220-20 - Semeador
- 6220-20 - Tarefeiro - na cultura
- 6220-20 - Tirador de palha - na cultura
- 6220-20 - Trabalhador agrícola polivalente
- 6220-20 - Valeiro - na cultura
- 6220-20 - Volante na agricultura
Ocupações Relacionadas
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 7º;
VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária;
VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dos portos organizados;
VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado pelo RPPS;
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IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;
XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;
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XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIV - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85 desta IN;
XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;
XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;
XVII - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;
XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;
XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS; e
XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
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