sexta-feira, 13 de novembro de 2015

DECRETO PODE CRIAR CARGOS E EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS? Macau - CONCURSO INSS

BY MACAU

DECRETO PODE CRIAR CARGOS E EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS?
Se há um tema que eu sempre recomendo de modo insistente o estudo em minhas aulas de Direito Constitucional é o famoso decreto autônomo. Trata-se de um tema "batido", sempre cobrado pelas bancas, mas que, apesar da alta incidência, surpreendentemente, acaba confundindo muitos candidatos. Com o objetivo de ajudar a compreender a dimensão do decreto autônomo no Direito brasileiro, segue a questão abaixo:
(CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa) - Acerca do Poder Executivo, julgue certo ou errado:
01 - A CF autoriza o presidente da República a criar cargos e extinguir órgãos públicos por meio de decreto.
COMENTÁRIOS:
Criado pela EC 32/2000, o decreto autônomo tem previsão no art. 84, inciso VI, da CF/88. Trata-se de um ato normativo bastante peculiar no Direito brasileiro. O ponto de maior importância sobre a caracterização desse decreto é a delimitação de seu âmbito de aplicabilidade. Nos termos expressamente consignados no texto constitucional, o decreto autônomo apenas poderá ser empregado para duas finalidades:
a) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS;
b) EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS.
Esse decreto não se confunde com o decreto regulamentar, este previsto no art. 84, inciso IV, da CF/88. Vale registrar que o decreto autônomo constitui um ato normativo primário, uma vez que seu fundamento de validade e existência decorre diretamente da Constituição e seu conteúdo importa inovação ao ordenamento jurídico brasileiro. Em contraposição, o decreto regulamentar (também chamado de decreto regulamentador) não pode ser considerado um ato normativo primário, haja vista que sua finalidade é assegurar a fiel execução de leis. Em verdade, o decreto regulamentar não inova no ordenamento jurídico e não pode extrapolar as prescrições normativa da lei que será objeto de regulamentação. Por isso, esta modalidade de decreto presidencial é considerada um ato normativo secundário, tendo a lei - e não a Constituição - como fundamento de validade e existência.
Deixando-se de lado as diferenças entre o decreto autônomo e o decreto regulamentar - tema que certamente voltarei a enfrentar -, cabe concluir que o decreto autônomo não pode criar cargos, nem extinguir órgãos públicos, o que atesta o erro da assertiva apresentada.
Uma última dica precisa ser ressaltada: as bancas - em especial, o CESPE (só pra variar) - usam terminologia bastante "do mal" para se referir ao decreto autônomo. Este tipo de decreto pode ser cobrado em provas por meio da alusão às seguintes expressões: "regulamento autônomo", "regulamento independente" ou simplesmente o termo "decreto".
GABARITO: ERRADO.

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