segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Não descaracteriza a condição de segurado especial - CONCURSO INSS

§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e       (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)


VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

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