http://www.gustavobarchet.com.br/noticia/lei-no-811290-o-regime-juridico-dos-servidores-publicos-federais-rju/
Remoção não é forma de provimento.
Segundo o art. 36, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro(orgão), com ou sem mudança de sede(mesmo município). Em complemento à lei, vale esclarecer que a remoção também se dá no mesmo cargo.
Exemplo: um servidor, ocupante do cargo de analista administrativo do Ibama e atualmente lotado em Brasília, passar a exercer suas funções em Goiânia. Temos um deslocamento do servidor, no mesmo cargo (analista administrativo) e no mesmo quadro (Ibama). Enfim, o servidor permanece no seu cargo e no seu órgão ou entidade de origem, apenas passa a exercer suas funções, em caráter permanente, em outra localidade.
Perceba-se que nem a alteração de localidade se faz necessário, pois a lei prevê a possibilidade de remoção sem mudança de sede (ou seja, sem mudança de localidade, município). Seria o caso de esse mesmo servidor ser novamente removido, agora de certa unidade do Ibama em Goiânia para outra unidade do Ibama no próprio município de Goiânia.
São três as modalidades de remoção previstas no Estatuto:
a)de ofício, no interesse da administração;
b)a pedido, a critério da administração;
c)a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nas seguintes hipóteses (perceba-se que nesse caso é indispensável a mudança de município):
– para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da administração(ou seja, é indispensável, no caso, que o cônjuge ou companheiro do servidor tenha sido deslocado de ofício);
– por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
– em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados (essa última hipótese corresponde ao famoso concurso de remoção, muito comum no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil).
Agora, vamos às decisões do Superior Tribunal de Justiça na matéria..
No MS 14.195-DF, julgado em 13/3/2013 (Info 519), a Terceira Seção que “o servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração”.
Devemos notar que nesta oportunidade a Corte conferiu uma interpretação extensiva à prescrição legal. O Estatuto menciona apenas “servidor”, expressão que, em sentido estrito, limita-se aos agentes estatutários, e a Corte reconheceu o direito à remoção em hipótese na qual o cônjuge do servidor era empregado de uma entidade pública.
Já no AgRg no REsp 1.290.031-PE, julgado em 20/8/2013 (Info 527), a 1ª Turma decidiu que “o servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção”.
Por último, no RMS 40.427-DF,julgado em 3/9/2013 (Info 529), a 1ª Turma considerou juridicamente válida a motivação a posteriori de uma remoção de ofício.
A seguir, transcrevo parte da decisão da Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior (...).
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