sábado, 26 de dezembro de 2015

Resposta de Moises - RMI de atividades concomitantes

Olá, boa noite.

De acordo com a IN 77/2015, temos de observar a espécie do benefício, sendo que o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade

Por exemplo, para a aposentadoria por idade, apura-se, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência. 

Após isso, apura-se a média do salário de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades que constam no período básico de cálculo em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

Daí haverá a soma.

Grande abraço!

Veja os artigos da IN:

Art. 194. Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:
 
I -  aposentadoria por idade:
 
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou
191; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;
 
II - aposentadoria por tempo de contribuição:
 
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 183;
 
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:
 
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 184 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 182;
 
IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
 
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.
 
§ 1º  O percentual referido nas alíneas "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
 
I -  o numerador será igual:
 
a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;
 
II - o denominador será igual:
 
a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;
b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;
c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco);
d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e
e) para aposentadoria por tempo de contribuição:

Grande abraço!


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