O Supremo Tribunal Federal compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada
CNJ = Corno Nunca Julga = 15 letras = 15 membros
STF = Somos Todos Futebol = 11 ministros (número de jogadores num time)
STJ = Somos Todos Jesus = 33 ministros (idade da morte de Jesus)
TST = Trinta Sem Três (30 - 3 = 27 ministros)
TSE = inverta as letras e vc terá SET = 7 ministros
STM = Somos Todas Mocinhas = 15 ministros (idade q as meninas fazem aquelas festas bregas)
A alternativa contraria a regra do art. 21, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B
As penas prevista na Lei de Improbidade Administrativas incidem "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica" (art. 12 da Lei 8.429/1992). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa C
Embora a presença do elemento má fé seja objeto de debates e críticas doutrinárias (Cf. GARCIA, Emerson. "A Relevância da Má-fé no Delineamento da Improbidade Administrativa" Disponível em
http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/e..., acesso em 28.5.2015), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é necessária presença de má fé para configurar ato de improbidade administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO. 1. Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1223106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)
Portanto, considerando que convém adotar posicionamento dos tribunais superiores em questões objetivas, a alternativa está correta.
Alternativa D
A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º e art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.429/1992). A aplicação dessa penalidade, evidentemente, ocorre judicialmente, após propositura e regular trâmite da ação de improbidade administrativa.
Do mesmo modo, as regras do processo administrativo disciplinar constam da Lei 8.112/1990, que, em sintonia com art. 5º, inciso LIV, da CF/88, não prevê a perda de bens e valores como penalidade (art. 127 da Lei 8.112/1990). Outrossim, o Código Penal (art. 43, inciso II, do CP) descreve a perda de bens e valores como espécie de pena restritiva de direitos, cuja aplicação evidentemente depende de decisão judicial em processo penal.
Desse modo, a alternativa está incorreta. A decretação de perda de bens e valores não ocorre no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Alternativa E
Não há previsão legal de que ocorre o perdão tácito se a ação de improbidade administrativa não for ajuizada no prazo de 120 dias. Aliás, a Lei 8.429/1992 estabelece prazos prescricionais (art. 23), dentro dos quais pode ser proposta a ação, sem mencionar qualquer hipótese de perdão tácito. Portanto, está incorreta a alternativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário