sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Defensores da União - DPU

Art. 15-A.  A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

SEÇÃO VI
Dos Defensores Públicos da União
Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo­lhes, especialmente:
Art. 18.  Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 19.  A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)     (Vide Lei nº 12.763, de 2012)
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
  1.  Juízos Federais, aos
  2.  Juízos do Trabalho,
  3.  às Juntas eleitorais
  4. Juízes Eleitorais, aos
  5.  Juízes Militares, às 
  6. Auditorias Militares, ao 
  7. Tribunal Marítimo e às
  8.  instâncias administrativas.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos 
  1. Tribunais Regionais Federais, 
  2. nas Turmas dos Juizados Especiais Federais,
  3.  nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos
  4.  Tribunais Regionais Eleitorais.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
  1.  Superior Tribunal de Justiça, 
  2. no Tribunal Superior do Trabalho, 
  3. no Tribunal Superior Eleitoral, no 
  4. Superior Tribunal Militar e na
  5.  Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. (VETADO).
Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

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