sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Wine - DPU - CESPE






O instrumento de transação ou conciliação referendado por um DP passa a valer como título executivo judicial. [E]
§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

A DP pode atuar em favor de pessoa jurídica, tanto em processo administrativo como judicial, em todas as instâncias ordinárias e extraordinárias.
[C]
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

É vedado ao DP atuar nos juizados especiais.[E]
XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Nas ações penais, a capacidade postulatória do DP decorre exclusivamente da procuração outorgada pela vítima ao DP designado para o caso.
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

A DP deverá acompanhar inquéritos policiais, inclusive as prisões em flagrante, tendo o preso constituído advogado ou não.[E]
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

É vedado ao membro da DP participar de banca de concurso quando o julgamento disser respeito a um primo seu.[E]
Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Primo é quarto grau.

É vedado ao membro da DP exercer suas funções em processo em que o interessado seja seu avô.[C]Avô é segundo grau
Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

É vedado ao membro da DP participar como cotista em sociedade comercial.[E]
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

O impedimento de atuação de membro da DP em processo no qual houver dado parecer contrário ao objeto da demanda restringe-se aos casos de emissão de parecer por escrito e não aos pareceres emitidos verbalmente. [E]
Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;




Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;


É prerrogativa do DP examinar qualquer processo, seja qual for a repartição pública, podendo deles obter cópias e tomar apontamentos.[C]
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

Uma das garantias dos membros da DPU é a vitaliciedade. [E] ESTABILIDADE


Os membros da DPU só podem ser presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral;

O DP pode comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos presos, e, se estes estiverem incomunicáveis, com prévio agendamento. [e]
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

Aos DPs é vedado ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias.[e]
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;


No que se refere ao defensor público-geral federal (DPGF) e ao subdefensor público-geral federal (SDPGF), assinale a opção correta.
A escolha do chefe da DPU é realizada por uma lista tríplice formada pelo voto direto, aberto e facultativo de seus membros. [e] Voto fechado .. obrigatório
 A escolha do DPU é realizada por uma lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.

O SDPGF é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes de qualquer categoria da carreira.[e] categoria especial



A aprovação, pelo Senado Federal, do DPGF faculta ao presidente da República nomeá-lo pelo período de dois anos, permitida a recondução, sem a necessidade de nova aprovação.[e]

O DPGF é nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, pelo período de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

A União terá apenas um SDPGF.[e] pode ter vários

Com a aprovação de dois terços do conselho superior da DPU, o DPGF pode aplicar a pena de remoção compulsória.[c]
É o que diz o Art. 56. São atribuições do Defensor Público Geral:
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;


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