sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei - DPU

O que essa função de curador especial tem a ver com a Defensoria Pública?
A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Desse modo, o múnus público de curador especial de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.

Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
Quando o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber honorários?
NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, ainstituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que oDefensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

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