quinta-feira, 31 de março de 2016

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- Art. 37



CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (L^J ~> E

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.      (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Jó 11 a 14




Então respondeu Zofar, o naamatita, e disse:
Porventura não se dará resposta à multidão de palavras? E o homem falador será justificado?
Às tuas mentiras se hão de calar os homens? E zombarás tu sem que ninguém te envergonhe?
Pois dizes: A minha doutrina é pura, e limpo sou aos teus olhos.
Mas na verdade, quem dera que Deus falasse e abrisse os seus lábios contra ti!
E te fizesse saber os segredos da sabedoria, que é multíplice em eficácia; sabe, pois, que Deus exige de ti menos do que merece a tua iniqüidade.
Porventura alcançarás os caminhos de Deus, ou chegarás à perfeição do Todo-Poderoso?
Como as alturas dos céus é a sua sabedoria; que poderás tu fazer? É mais profunda do que o inferno, que poderás tu saber?

Mais comprida é a sua medida do que a terra, e mais larga do que o mar.
Se ele passar, aprisionar, ou chamar a juízo, quem o impedirá?
Porque ele conhece aos homens vãos, e vê o vício; e não o terá em consideração?
Mas o homem vão é falto de entendimento; sim, o homem nasce como a cria do jumento montês.
Se tu preparares o teu coração, e estenderes as tuas mãos para ele;
Se há iniqüidade na tua mão, lança-a para longe de ti e não deixes habitar a injustiça nas tuas tendas.
Porque então o teu rosto levantarás sem mácula; e estarás firme, e não temerás.
Porque te esquecerás do cansaço, e lembrar-te-ás dele como das águas que já passaram.
E a tua vida mais clara se levantará do que o meio-dia; ainda que haja trevas, será como a manhã.
E terás confiança, porque haverá esperança; olharás em volta e repousarás seguro.
E deitar-te-ás, e ninguém te espantará; muitos suplicarão o teu favor.
Porém os olhos dos ímpios desfalecerão, e perecerá o seu refúgio; e a sua esperança será o expirar da alma.

Jó 11:1-20

Então Jó respondeu, dizendo:
Na verdade, vós sois o povo, e convosco morrerá a sabedoria.
Também eu tenho entendimento como vós, e não vos sou inferior; e quem não sabe tais coisas como essas?
Eu sou motivo de riso para os meus amigos; eu, que invoco a Deus, e ele me responde; o justo e perfeito serve de zombaria.
Tocha desprezível é, na opinião do que está descansado, aquele que está pronto a vacilar com os pés.
As tendas dos assoladores têm descanso, e os que provocam a Deus estão seguros; nas suas mãos Deus lhes põe tudo.
Mas, pergunta agora às alimárias, e cada uma delas te ensinará; e às aves dos céus, e elas te farão saber;
Ou fala com a terra, e ela te ensinará; até os peixes do mar te contarão.
Quem não entende, por todas estas coisas, que a mão do Senhor fez isto?

Na sua mão está a alma de tudo quanto vive, e o espírito de toda a carne humana.

Porventura o ouvido não provará as palavras, como o paladar prova as comidas?
Com os idosos está a sabedoria, e na longevidade o entendimento.
Com ele está a sabedoria e a força; conselho e entendimento tem.
Eis que ele derruba, e ninguém há que edifique; prende um homem, e ninguém há que o solte.
Eis que ele retém as águas, e elas secam; e solta-as, e elas transtornam a terra.
Com ele está a força e a sabedoria; seu é o que erra e o que o faz errar.
Aos conselheiros leva despojados, e aos juízes faz desvairar.
Solta a autoridade dos reis, e ata o cinto aos seus lombos.
Aos sacerdotes leva despojados, aos poderosos transtorna.
Aos acreditados tira a fala, e tira o entendimento aos anciãos.
Derrama desprezo sobre os príncipes, e afrouxa o cinto dos fortes.
Das trevas descobre coisas profundas, e traz à luz a sombra da morte.
Multiplica as nações e as faz perecer; dispersa as nações, e de novo as reconduz.
Tira o entendimento aos chefes dos povos da terra, e os faz vaguear pelos desertos, sem caminho.
Nas trevas andam às apalpadelas, sem terem luz, e os faz desatinar como ébrios.
Jó 12:1-25


Eis que tudo isto viram os meus olhos, e os meus ouvidos o ouviram e entenderam.
Como vós o sabeis, também eu o sei; não vos sou inferior.

Mas eu falarei ao Todo-Poderoso, e quero defender-me perante Deus.
Vós, porém, sois inventores de mentiras, e vós todos médicos que não valem nada.
Quem dera que vos calásseis de todo, pois isso seria a vossa sabedoria.
Ouvi agora a minha defesa, e escutai os argumentos dos meus lábios.

Porventura por Deus falareis perversidade e por ele falareis mentiras?
Fareis acepção da sua pessoa? Contendereis por Deus?
Ser-vos-ia bom, se ele vos esquadrinhasse? Ou zombareis dele, como se zomba de algum homem?
Certamente vos repreenderá, se em oculto fizerdes acepção de pessoas.
Porventura não vos espantará a sua alteza, e não cairá sobre vós o seu terror?
As vossas memórias são como provérbios de cinza; as vossas defesas como defesas de lodo.
Calai-vos perante mim, e falarei eu, e venha sobre mim o que vier.
Por que razão tomarei eu a minha carne com os meus dentes, e porei a minha vida na minha mão?
Ainda que ele me mate, nele esperarei; contudo os meus caminhos defenderei diante dele.
Também ele será a minha salvação; porém o hipócrita não virá perante ele.
Ouvi com atenção as minhas palavras, e com os vossos ouvidos a minha declaração.
Eis que já tenho ordenado a minha causa, e sei que serei achado justo.
Quem é o que contenderá comigo? Se eu agora me calasse, renderia o espírito.
Duas coisas somente não faças para comigo; então não me esconderei do teu rosto:
Desvia a tua mão para longe, de mim, e não me espante o teu terror.
Chama, pois, e eu responderei; ou eu falarei, e tu me responderás.
Quantas culpas e pecados tenho eu? Notifica-me a minha transgressão e o meu pecado.
Por que escondes o teu rosto, e me tens por teu inimigo?
Porventura acossarás uma folha arrebatada pelo vento? E perseguirás o restolho seco?
Por que escreves contra mim coisas amargas e me fazes herdar as culpas da minha mocidade?

Também pões os meus pés no tronco, e observas todos os meus caminhos, e marcas os sinais dos meus pés.
E ele me consome como a podridão, e como a roupa, à qual rói a traça.
Jó 13:1-28

O homem, nascido da mulher, é de poucos dias e farto de inquietação.
Sai como a flor, e murcha; foge também como a sombra, e não permanece.
E sobre este tal abres os teus olhos, e a mim me fazes entrar no juízo contigo.
Quem do imundo tirará o puro? Ninguém.
Visto que os seus dias estão determinados, contigo está o número dos seus meses; e tu lhe puseste limites, e não passará além deles.
Desvia-te dele, para que tenha repouso, até que, como o jornaleiro, tenha contentamento no seu dia.
Porque há esperança para a árvore que, se for cortada, ainda se renovará, e não cessarão os seus renovos.
Se envelhecer na terra a sua raiz, e o seu tronco morrer no pó,
Ao cheiro das águas brotará, e dará ramos como uma planta.
Porém, morto o homem, é consumido; sim, rendendo o homem o espírito, então onde está ele?
Como as águas se retiram do mar, e o rio se esgota, e fica seco,
Assim o homem se deita, e não se levanta; até que não haja mais céus, não acordará nem despertará de seu sono.
Quem dera que me escondesses na sepultura, e me ocultasses até que a tua ira se fosse; e me pusesses um limite, e te lembrasses de mim!
Morrendo o homem, porventura tornará a viver? Todos os dias de meu combate esperaria, até que viesse a minha mudança.
Chamar-me-ias, e eu te responderia, e terias afeto à obra de tuas mãos.
Mas agora contas os meus passos; porventura não vigias sobre o meu pecado?
A minha transgressão está selada num saco, e amontoas as minhas iniqüidades.
E, na verdade, caindo a montanha, desfaz-se; e a rocha se remove do seu lugar.
As águas gastam as pedras, as cheias afogam o pó da terra; e tu fazes perecer a esperança do homem;
Tu para sempre prevaleces contra ele, e ele passa; mudas o seu rosto, e o despedes.
Os seus filhos recebem honra, sem que ele o saiba; são humilhados, sem que ele o perceba;
Mas a sua carne nele tem dores, e a sua alma nele lamenta.
Jó 14:1-22

Direito Administrativo - Lei 8.429/92 Improbidade Administrativa

quarta-feira, 23 de março de 2016

CESPE

Aquele momento! Partiu Serviços Públicos


Resumo - Direito ADM descomplicado

Aquele momento da vida em que vc já leu a matéria de serviços públicos 50 mil vezes e não conseguiu memorizar nada e é obrigada a ler de novo!

domingo, 20 de março de 2016

pegadinhas - cespe

Por ser modalidade de comunicação que apresenta como principal característica a agilidade, o memorando não pode ser utilizado para a exposição de projetos, ideias e diretrizes a serem implementados em determinado setor do serviço público

Alternativa B
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. 

29. A decadência aplicada ao custeio previdenciário impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.

Lei complementar

Lei complementar para a Seguridade Social 


§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)  Regulamento

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)     (Regulamento)      (Vigência)

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)      (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



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Lei complementar para o art. 5º

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)


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Lei complementar para o art 37 a 41

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

sexta-feira, 18 de março de 2016

São PRINCÍPIOS - administração pública

Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração. e

um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato. impessoalidade [c]

supremacia do IP O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada
O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente pelo administrador público, como também pelo particular que se relaciona com a administração pública. [c]

São PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS (ou expressos) da Adm. Pública:
1 - Legalidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)

2 - Impressoalidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)
3 - Moralidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)
4 - Publicidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)
5 - Eficiência (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)
6 - Ampla Defesa (art. 5º da CF/88 e Lei 9784/99)
7 - Contraditório (art. 5º da CF/88 e Lei 9784/99)
8 - Razoabilidade (Lei 9784/99) 
9 - Proporcionalidade (Lei 9784/99)
10- Interesse Público (Lei 9784/99)
11- Finalidade (Lei 9784/99)
12- Segurança Jurídica (Lei 9784/99)
13- Motivação (Lei 9784/99)os PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS são:º Supremacia do Interesse Públicoº Indisponibilidade dos Bens e Interesses Públicosº Continuidade na prestação de Serviços Públicosº Autotutelaº Tutela

Assinale a opção correspondente ao princípio constitucional segundo o qual o ato administrativo visa a proteção do interesse público ou de determinada coletividade. impessoalidade
No exercício do poder disciplinar, a administração pública pode impor sanção administrativa a servidor, sendo vedado ao Poder Judiciário, segundo jurisprudência, perquirir a motivação nesse caso. Ed) Errado: é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, e desde que devidamente provocado (princípios da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88 e da inércia jurisdicional), analisar a motivação de ato punitivo contra servidor público, em ordem a apurar, por exemplo, se os fundamentos utilizados correspondem à realidade fática, bem assim se lastreiam a sanção aplicada.

Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
e) Certo: trata-se de mecanismo de implementação do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), porquanto, ao se possibilitar que os usuários fiscalizem a prestação do serviço público, bem assim dirijam reclamações, se for o caso, aos órgãos competentes, institui-se maneira de compelir as prestadoras dos serviços a buscarem cada vez mais a prestação de um serviço adequado, eficiente e de qualidade ao cidadão.

De acordo com o princípio da moralidade, os atos e as atividades da administração pública devem estar de acordo com a lei e com preceitos morais. c
Em decorrência do princípio da legalidade, a lei é a mais importante de todas as fontes do direito administrativo. c

A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica. [c]
De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública.[c]

quarta-feira, 16 de março de 2016

Pegadinhas da CESPE - Direito constitucional art. 37 a 41

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal.
 C

É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado.


FALSA
Não é vedada a realização de um novo concurso enquanto válido o anterior. O que se proíbe a convocação de novos aprovados antes da nomeação dos aprovados no concurso anterior ainda válido.
Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

O direito à livre associação sindical é assegurado ao servidor público federal.
O art. 37, VI, da CF/88, estabelece que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Este direito, no entanto, não se estende aos militares. A banca do CESPE apresentou a seguinte justificativa: “No conceito amplo de servidor público, encontram-se os militares, para os quais é proibida a livre associação sindical, motivo suficiente para a alteração do gabarito.” 

Os servidores titulares de cargos efetivos dos estados serão aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [C]

De acordo com dispositivo expresso da Constituição Federal, a administração pública deve agir de acordo com o princípio da proporcionalidade.
E

Os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo.

  XII -  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Não precisa De mais né ?

A proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 37 da CF:XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


Aos servidores titulares de cargos efetivos é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem.[E]
Art. 37, §10, CF → É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria  com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


Art. 40, §6º, CF → Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Considere que determinado ente da administração indireta do qual Pedro é servidor tenha concedido, contrariamente à legislação, benefícios salariais a um grupo de servidores. Nessa situação, dados o princípio da isonomia e o respeito ao direito adquirido, Pedro fará jus aos mesmos benefícios se provar que executa função similar àquela desempenhada pelo referido grupo de servidores. [e]
Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público


As constituições estaduais têm competência para regular aspectos próprios do regime estatutário dos servidores públicos, como aposentadoria, remuneração e vantagens pecuniárias. [C]
QUESTÃO: As constituições estaduais têm competência para regular aspectos próprios do regime estatutário dos servidores públicos, como aposentadoria, remuneração e vantagens pecuniárias.
Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. [c]