domingo, 10 de abril de 2016

CI, SEGURADO ESPECIAL, AVULSO E DOMÉSTICO

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;


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       VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
       
 a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
        1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
        2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. 

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 VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:


        a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

        b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

        c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

        d) o amarrador de embarcação;

        e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

        f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

        g) o carregador de bagagem em porto;

        h) o prático de barra em porto;

        i) o guindasteiro; e

        j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

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   V - como contribuinte individual:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
  
        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


        b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)


        d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;           (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


        e) o titular de firma individual urbana ou rural;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       

 f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


        g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria           (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

       i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;            (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e            (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       
        p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; 

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