domingo, 10 de abril de 2016

Decreto 3.048 - Seguridade Social

DA SEGURIDADE SOCIAL
        Art. 1º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
      
  Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        I - universalidade da cobertura e do atendimento;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
        IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
        V - eqüidade na forma de participação no custeio;
        VI - diversidade da base de financiamento; e
    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.


TÍTULO II
DA SAÚDE


        Art. 2º  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

        Parágrafo único.  As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        I - acesso universal e igualitário;
        II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
        III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
        IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
        V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
        VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúdeem obediência aos preceitos constitucionais.


TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


        Art. 3º  A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.


        Parágrafo único.  A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

        I - descentralização político-administrativa; e
        II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.


TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

        I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

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