domingo, 10 de abril de 2016

Decreto 3.048 -DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e Lei 8.213

DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 6º A previdência social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social;  RGPS

        II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares. RPPS
        
        Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        Art. 7º  A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

RGPS > administração > Ministério da Previdência e Ass. Social > 
sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

Lei 8.213
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; RGPS
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. RPComplementar

§ 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)



§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

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