segunda-feira, 11 de abril de 2016

INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES - DECRETO - 3.048

Do Dependente

        Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

        I - para os dependentes preferenciais:

        a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
      b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
       c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
        II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
        III - irmão - certidão de nascimento.
       
        § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 

        I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
        II - certidão de casamento religioso;
        III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
        IV - disposições testamentárias;
       
        VI - declaração especial feita perante tabelião;
        VII - prova de mesmo domicílio;
        VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
        IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
        X - conta bancária conjunta;
     XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
        XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
        XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
        XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
        XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
        XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
        XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
ROL EXEMPLIFICATIVO

        § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
     
        § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
       
        § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
        § 10.  No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.
       
        § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
        § 13.  No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)


        Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

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