art. 9 § 13. Aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação
a cada uma dessas atividades (...)
art. 18 § 3º Todo
aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação
a cada uma delas.
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