Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do
retorno.
Art. 69- Parágrafo único. O
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma
ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou
categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento
de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de
emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício
dessa atividade ou operação foi encerrado.
art. 9 § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades (...)
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